Dano Moral previdenciário
O Dano moral previdenciário, semelhante ao dano moral civil, busca a reparação pecuniária pela ocorrência de danos aos beneficiários, mas neste caso, o dano propriamente dito diz respeito à negativa do INSS em pagar ao beneficiário um benefício no qual este tem direito.
Ao presente caso, evidencia-se certa paridade entre a incidência do Limbo Previdenciário e o consequente Dano Moral advindo desta situação, porém, existem questões específicas que diferem o Dano Moral Previdenciário do Dano Moral Civil, como por exemplo, o fato da parte previdenciária não observar alguma modalidade in re ipsa (da própria coisa), para que o dano moral previdenciário seja “implícito” quando de sua ocorrência.
No dano moral civil, por exemplo, o simples fato de uma pessoa ter seu nome negativado indevidamente, é considerado um dano moral in re ipsa, ensejando assim, implicitamente o dever do ofensor em reparar por este dano. Em suma, é automático, ou seja, ocorreu o fato, o dano é evidenciado.
Isto não ocorre no dano moral previdenciário, haja vista que o sistema judiciário, mesmo que não publicamente, busca “blindar” o INSS nestas ocasiões, haja vista ser corriqueiro os atos de cessação de benefícios previdenciários que são devidos, e em face disso, se o poder judiciário resolvesse punir o INSS obrigando-o a pagar indenizações por dano moral por cada benefício cessado de forma indevida, certamente esta autarquia não poderia pagar tão vultuosa quantia de dinheiro aos beneficiários lesados, notoriamente, pelos excessivos casos que ocorrem diariamente.
Assim sendo, para que seja verificado o dano moral previdenciário, e que haja uma reparação por este, cada caso necessita ser avaliado de maneira exclusiva, não perfunctória, haja vista a visão estreita do judiciário em conceder uma reparação por tais danos.
Por fim, salientamos que não são todos casos admitidos pela justiça, porém, como nenhuma verdade é absoluta no mundo jurídico, existem hipóteses específicas que fazem com que juízes concedam ao beneficiário, a reparação pelo dano moral previdenciário quando seu benefício é interrompido indevidamente, porém, os prejuízos decorrentes dessa interrupção devem ser objeto de vasto acervo probatório, para que ao magistrado, não restem dúvidas acerca de todos os danos causados ao beneficiário pelo INSS.