Conceito: Trata-se de benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Esta modalidade de aposentadoria garante uma redução no requisito etário exigido para concessão de Aposentadoria por Idade, assim como dispensa a comprovação de recolhimentos, bastando para a concessão comprovar o efetivo exercício do labor rural pelo período de carência (15 anos).
O que mudou com a reforma da previdência?
Para os segurados especiais (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) não houve mudanças nos requisitos para a concessão do benefício.
Já, para os grandes produtores a regra mudou:
Novas regras: 65 anos de idade para homem e comprovação de 20 anos de exercício do trabalho rural e 62 anos de idade para as mulheres (a partir de 2023) assim como comprovação de 15 anos de labor rural.
Existe ainda uma modalidade de Aposentadoria em que o Segurado soma o tempo de contribuição de efetivo labor rural com o labor urbano exercido, para tanto é necessário que o homem conte na data da DER (data da entrada do requerimento) com 65 anos de idade e a mulher conte com 62 anos de Idade completos. A carência não sofreu alteração com a reforma permanecendo a exigência de comprovação de 15 anos de contribuição tanto para homens quanto para mulheres (rural e urbano).
Obs: Para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista não se exige que o Segurado exerça o labor rural na DER.